A Inconstitucionalidade do Cômputo do Bolsa Família no Cálculo da Renda para Benefícios Assistenciais
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Dr. George Gonçalves
1/29/202610 min read


Introdução
Uma recente e controversa alteração normativa, promovida pelo Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, reacendeu um importante debate no campo do direito previdenciário e assistencial. Ao revogar uma proteção anterior, o novo decreto passou a permitir que o valor recebido a título de Bolsa Família seja computado no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Essa mudança, contudo, não apenas representa um grave retrocesso social, mas também se revela flagrantemente inconstitucional, como bem apontado em uma recente decisão da Justiça Federal e em dissonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Este artigo se propõe a analisar, de forma técnica e acessível, os fundamentos que sustentam a inconstitucionalidade dessa medida, o contrassenso lógico que ela representa e as orientações práticas para os operadores do direito que se deparam com essa questão.
A Decisão da Justiça Federal de Registro/SP: Um Farol na Defesa dos Direitos Fundamentais
Em uma decisão paradigmática proferida em 2 de setembro de 2025, o juiz federal Maycon Michelon Zanin, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o BPC a uma pessoa com deficiência, afastando a aplicação do Decreto nº 12.534/2025 [1]. O magistrado declarou, em controle incidental, a inconstitucionalidade da norma que permitiu a inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda, por entender que a mesma extrapola os limites do poder regulamentar.
A decisão ressalta um ponto crucial do direito administrativo, amparando-se na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao afirmar que decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais que não estejam previstas em lei. A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/93) não autoriza a inclusão de outros benefícios assistenciais no cômputo da renda, tratando-se, portanto, de uma inovação ilegal sem qualquer respaldo legislativo.
“Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo.” - Juiz Federal Maycon Michelon Zanin
O Contrassenso Lógico e a Violação da Dignidade Humana
A inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda para o BPC cria um paradoxo jurídico e social. O Bolsa Família é, por definição, um programa de transferência de renda destinado a famílias em situação de pobreza e extrema pobreza. Ou seja, seus beneficiários já se encontram em um estado de vulnerabilidade social que o Estado reconheceu e buscou mitigar. Utilizar o valor deste benefício, que visa justamente combater a miséria, como justificativa para negar o acesso a outro benefício assistencial, o BPC, destinado a idosos e pessoas com deficiência em situação de miserabilidade, é um contrassenso.
Quem recebe o Bolsa Família já está, por presunção, em condição de vulnerabilidade. Negar o BPC sob o argumento de que a renda familiar ultrapassa o limite legal por conta do recebimento do Bolsa Família é, na prática, punir o cidadão por ser pobre. Ademais, o valor do Bolsa Família é, em regra, inferior ao do BPC, que corresponde a um salário mínimo. Diante da necessidade, é evidente que o beneficiário optaria pelo benefício de maior valor. O INSS, em uma atuação que primasse pela proteção social, deveria, antes de indeferir o pedido, notificar o requerente para que exercesse seu direito de renunciar ao Bolsa Família, o que, na prática, raramente ocorre.
A Frontal Colisão com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores
A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 ignora e contraria diretamente a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tema 312 do STF
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963, com repercussão geral reconhecida (Tema 312), fixou a seguinte tese:
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203, V, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão judicial que, conferindo interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, deixa de computar benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência ou qualquer outra situação não contemplada expressamente no referido dispositivo do Estatuto do Idoso, para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. [2]
O tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determinando que benefícios assistenciais ou previdenciários no valor de um salário mínimo, recebidos por idosos, não sejam computados no cálculo da renda familiar per capita.
Tema 640 do STJ
O STJ, por sua vez, no julgamento do Recurso Especial 1.355.052, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 640), estendeu essa proteção, fixando a tese:
Tese Fixada: Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) a benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência, que também não pode ser computado para fins de aferição da renda familiar per capita. [3]
Ora, se os tribunais superiores, em uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição, já decidiram que benefícios assistenciais ou previdenciários no valor de um salário mínimo devem ser excluídos do cálculo, com muito mais razão deve ser excluído o valor do Bolsa Família, que é um programa de transferência de renda de valor inferior e que atesta, por si só, a condição de vulnerabilidade do grupo familiar. O decreto, ao caminhar na contramão dessas decisões, ofende a segurança jurídica e a proteção da confiança.
A Ilegalidade do Decreto e a Violação de Princípios Constitucionais
O Decreto nº 12.534/2025, ao revogar o artigo 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, que expressamente excluía os "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda" do cálculo da renda familiar, incorreu em clara ofensa a princípios constitucionais basilares.
• Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF): Ao dificultar o acesso a um benefício essencial para a subsistência de pessoas em extrema vulnerabilidade, o decreto atenta contra o núcleo essencial da dignidade humana.
• Princípio da Vedação ao Retrocesso Social: A norma representa um claro retrocesso em matéria de direitos sociais, eliminando uma proteção que existia para a população mais pobre sem qualquer contrapartida ou justificativa plausível.
• Princípio da Proteção Integral às Pessoas em Situação de Vulnerabilidade: A Constituição impõe ao Estado o dever de proteger os mais vulneráveis, e o decreto age em sentido diametralmente oposto.
Análise Normativa: Os Decretos em Questão
Para compreender plenamente a inconstitucionalidade da medida, é essencial analisar o que foi revogado e o que foi estabelecido.
O Decreto 6.214/2007 e a Proteção Original
O Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, regulamentava o Benefício de Prestação Continuada e estabelecia, em seu artigo 4º, § 2º, as exclusões do cálculo de renda familiar. O inciso II deste dispositivo, incluído pelo Decreto nº 7.617/2011, expressamente previa:
"Art. 4º (...)
§ 2º Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar:
(...)
II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;" [4]
Esta disposição era clara e inequívoca: os valores recebidos a título de Bolsa Família não deveriam ser computados no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. A lógica era simples e justa: um programa criado para combater a pobreza extrema não deveria ser utilizado como argumento para negar acesso a outro benefício assistencial.
O Decreto 12.534/2025 e a Revogação Inconstitucional
O Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, alterou significativamente este cenário. Ao modificar o artigo 4º do Decreto 6.214/2007, o novo decreto revogou expressamente o inciso II do § 2º, eliminando a proteção que existia. Simultaneamente, o decreto redefiniu o conceito de "renda mensal bruta familiar" para: "a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei" .
O novo decreto, contudo, manteve algumas exclusões (agora renumeradas como incisos VII a X), incluindo a exclusão do benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idosos ou pessoas com deficiência (inciso IX). Eis o paradoxo: o decreto exclui benefícios previdenciários até um salário mínimo, mas inclui o Bolsa Família, que é um benefício assistencial de valor inferior. Tal inconsistência reforça a inconstitucionalidade da medida.
Orientação aos Operadores do Direito
Diante do exposto, aos advogados e demais operadores do direito que se depararem com o indeferimento de benefícios assistenciais com base no cômputo do Bolsa Família na renda familiar, recomenda-se fortemente que postulem em juízo, de forma fundamentada, o seguinte:
Formular pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do Art. 3º, inciso I, alínea "a", item 2, subitem 2.1, do Decreto nº 12.534/2025, que revogou o inciso II do § 2º do art. 4º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, anexo ao Decreto nº 6.214/2007, especificamente quanto à exclusão dos "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda".
Os fundamentos para tal pedido devem se basear em:
Extrapolação do Poder Regulamentar: Um decreto não pode revogar proteções legais sem lei que o autorize. A Lei 8.742/93 (LOAS) não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, conforme jurisprudência pacificada.
Violação de Princípios Constitucionais: A medida viola frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da vedação ao retrocesso social e da proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade.
Contradição com Jurisprudência Consolidada: O decreto contraria diretamente as teses fixadas pelo STF no Tema 312 e pelo STJ no Tema 640, que estabelecem a exclusão de benefícios assistenciais e previdenciários do cálculo de renda familiar.
Incoerência Normativa Interna: O próprio decreto mantém a exclusão de benefícios previdenciários até um salário mínimo (inciso IX), mas revoga a exclusão do Bolsa Família, que é de valor inferior. Tal inconsistência demonstra a irracionalidade da medida.
Direito ao Mínimo Existencial: A inclusão do Bolsa Família pode resultar na perda de acesso ao BPC, um benefício essencial para a subsistência de pessoas com deficiência e idosos, violando o direito ao mínimo existencial.
Conclusão
A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 é um exemplo claro de como uma norma infralegal pode gerar graves injustiças e violar preceitos constitucionais e a jurisprudência consolidada. A decisão da Justiça Federal de Registro/SP serve como um importante precedente e um lembrete de que o Poder Judiciário tem o dever de exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos da administração pública, garantindo a prevalência dos direitos fundamentais.
O contrassenso é evidente: o Estado criou o Bolsa Família para combater a miséria, reconhecendo que seus beneficiários estão em situação de extrema pobreza. Depois, utiliza esse mesmo benefício como argumento para negar acesso a outro benefício assistencial, o BPC, que também é destinado a pessoas em situação de miserabilidade. É como se o Estado dissesse: "Você é tão pobre que merece ajuda, mas essa ajuda que você recebe prova que você não é tão pobre assim para receber mais ajuda". Tal lógica é absurda e inconstitucional.
Cabe à comunidade jurídica, agora, lutar para que essa interpretação se consolide e para que o retrocesso social imposto pelo decreto seja revertido, assegurando a proteção a quem mais precisa. Os operadores do direito têm a responsabilidade de questionar essa norma em cada caso concreto, levando ao Poder Judiciário a discussão sobre sua constitucionalidade. Apenas através de uma atuação firme e fundamentada será possível restaurar a proteção que existia e garantir que o sistema de assistência social cumpra sua função essencial: proteger os mais vulneráveis.
Referências
[1] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Bolsa Família não deve integrar cálculo da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada. Juiz Federal Maycon Michelon Zanin. 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP, 2 set. 2025. Disponível em: <https://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/1891-bolsa-familia-nao-deve-integrar-calculo-da-renda-familiar>. Acesso em: 28 jan. 2026.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 312 - Repercussão Geral. Recurso Extraordinário 580.963. Relator: Min. Gilmar Mendes. Interpretação extensiva ao parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 para fins do cálculo da renda familiar de que trata o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Trânsito em julgado: 13 fev. 2014. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=312>. Acesso em: 28 jan. 2026.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 640 - Recursos Repetitivos. Recurso Especial 1.355.052/SP. Relator: Min. Benedito Gonçalves. Deficiente obtém mesmas condições do idoso no cálculo de benefício assistencial. Julgado em: 16 mar. 2015. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2015/2015-03-1607-00Deficiente-obtem-mesmas-condicoes-do-idoso-no-calculo-de-beneficio-assistencial.aspx>. Acesso em: 28 jan. 2026.
[4] BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025. Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 26 jun. 2025. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2023-2026/2025/decreto/d12534.htm>. Acesso em: 28 jan. 2026.
[5] BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 28 set. 2007. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm>. Acesso em: 28 jan. 2026.
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