BPC/LOAS: Quem Realmente Compõe o Grupo Familiar? Um Guia Completo
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Dr. George Gonçalves
2/8/20268 min read


Introdução
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é um direito fundamental para idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade social. No entanto, a concessão do benefício está atrelada a um critério de renda que gera inúmeras dúvidas: a análise do grupo familiar. Muitos requerentes têm seu direito negado por um equívoco comum: a inclusão de pessoas e rendas que, segundo a legislação, deveriam ser desconsideradas.
Este artigo tem como objetivo esclarecer, de forma definitiva, quem não compõe o grupo familiar para fins de concessão do BPC, detalhando as hipóteses legais e normativas que são mais comuns do que se imagina. Faremos um paralelo entre a Lei Federal n. 8.742/93 e a recente Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 9 de outubro de 2025, além de analisar os rendimentos que devem ser excluídos do cálculo e uma importante tese sobre a inconstitucionalidade de restrições criadas por atos infralegais.
O Que Diz a Lei: O Rol Taxativo do Grupo Familiar
Para a concessão do BPC, a lei define de maneira estrita quem pode ser considerado parte do grupo familiar. O § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que a família, para fins do benefício, é composta por [1]:
"§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
Qualquer pessoa que não se enquadre estritamente nesta definição, mesmo que resida na mesma casa e tenha laços de afeto com o requerente, não pode ter sua renda computada para o cálculo da renda familiar per capita.
As Exceções Detalhadas pela Portaria: Quem Fica de Fora?
A Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025 veio para detalhar e reforçar as exclusões, tornando mais claro quem não deve ser considerado no cálculo, mesmo que resida com o requerente. O art. 7º, § 1º da referida portaria é explícito ao excluir as seguintes pessoas [2]:
É fundamental destacar que a coabitação do requerente com um membro da família na mesma instituição de acolhimento (um asilo, por exemplo) não configura, por si só, a constituição de um grupo familiar para os fins do BPC [2].
Entendendo as Figuras: Enteado, Tutor e Curador
Para que o leitor leigo possa identificar estas situações, é crucial entender o que a lei define como enteado, tutor e curador:
• Enteado: É o filho de um dos cônjuges ou companheiros em relação ao outro. Por exemplo, se uma mulher com um filho se casa, seu filho é o enteado do novo marido. Para o BPC, conforme o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a renda do enteado só entra no cálculo se ele for solteiro e viver sob o mesmo teto.
• Tutor: É a pessoa nomeada por um juiz para cuidar de um menor de 18 anos que ficou órfão ou cujos pais perderam o poder familiar, conforme os arts. 1.728 a 1.766 do Código Civil. O tutor administra os bens e a vida do menor, exercendo a tutela como forma de proteção legal do incapaz [3].
• Curador: É a pessoa nomeada por um juiz para cuidar de uma pessoa maior de 18 anos que não tem capacidade de gerir a própria vida e seus bens, seja por uma deficiência, doença mental ou vício, conforme os arts. 1.859 a 1.910 do Código Civil. A curatela é o instrumento de proteção jurídica para maiores incapazes ou com capacidade reduzida, especialmente após as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) [3].
Em ambos os casos de tutela e curatela, a renda do tutor ou curador só será considerada se ele, por si só, já se enquadrar no conceito de grupo familiar da Lei 8.742/93 (cônjuge, pai, irmão solteiro, etc.) e viver sob o mesmo teto do requerente.
Rendimentos que Também Ficam de Fora do Cálculo
Além de excluir pessoas, a legislação também determina que certos tipos de rendimentos não devem ser somados para o cálculo da renda familiar. Esta medida visa proteger o sustento mínimo da família e incentivar a inserção no mercado de trabalho.
Conforme o art. 8º da Portaria nº 34/2025 e os parágrafos 9º e 14 do art. 20 da Lei 8.742/93, os seguintes valores são desconsiderados [1] [2]:
• Bolsas de estágio supervisionado e de contrato de aprendizagem.
• O BPC/LOAS já concedido a outro idoso ou pessoa com deficiência do mesmo grupo familiar.
• Benefício previdenciário (como aposentadoria ou pensão) de até um salário-mínimo recebido por idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência.
• O valor do auxílio-inclusão.
• Auxílios financeiros temporários ou indenizações por danos decorrentes de rompimento de barragens.
A Inconstitucionalidade da Restrição Criada pela Portaria: Uma Análise Aprofundada
Um ponto de extrema relevância jurídica, e que deve ser arguido com veemência pelos advogados, é a flagrante inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Portaria Conjunta nº 34/2025. Este dispositivo afirma que, se um membro da família receber mais de um benefício previdenciário de até um salário-mínimo, apenas um deles poderá ser desconsiderado do cálculo da renda familiar.
Tal norma administrativa não é apenas uma simples ilegalidade por extrapolar o que a lei permite; ela representa uma afronta direta a diversos princípios basilares da Constituição Federal. Analisemos cada um deles.
1. Extrapolação do Poder Regulamentar e Violação ao Princípio da Legalidade
O argumento mais direto é que a Portaria, como ato normativo infralegal, não tem o poder de inovar no ordenamento jurídico. Sua função é, unicamente, a de dar fiel execução à lei. Ao criar uma restrição que a Lei nº 8.742/93 não previu, a Portaria extrapola seu poder regulamentar.
A lei é clara em seus dispositivos:
• O § 14 do art. 20 não impõe um limite de quantos benefícios de até um salário-mínimo podem ser desconsiderados.
• O § 15 do mesmo artigo é ainda mais explícito ao garantir que "o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família".
A Portaria, ao limitar a desconsideração a "apenas um" benefício, cria uma barreira de acesso ao BPC que o legislador não quis criar. Isso viola diretamente o Princípio da Legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição, que dita que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" [4]. Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidaram o entendimento de que atos infralegais não podem estabelecer condições não previstas em lei para a fruição de um benefício [5].
2. Afronta à Dignidade da Pessoa Humana e ao Mínimo Existencial
A Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF/88), exige que o Estado assegure as condições materiais mínimas para uma existência digna — o chamado mínimo existencial. O BPC é um dos principais instrumentos para a concretização desse princípio para idosos e pessoas com deficiência.
É notório que o valor de um salário-mínimo, por si só, já é insuficiente para cobrir todas as despesas de um indivíduo, especialmente de quem possui gastos elevados com saúde. Ao restringir a exclusão de um segundo benefício de um salário-mínimo, a Portaria ignora que essa renda adicional é, muitas vezes, o que garante o mínimo para a sobrevivência daquele membro da família, não devendo ser considerada como "sobra" para o sustento de outros.
3. Violação ao Princípio da Proibição do Retrocesso Social
Este princípio, embora implícito na Constituição, é amplamente reconhecido pela jurisprudência e doutrina. Ele veda que o legislador (e, com mais razão, a administração pública) suprima ou restrinja direitos sociais já conquistados e implementados, sem que haja uma compensação ou justificativa razoável. A Lei 8.742/93, ao permitir a exclusão de benefícios previdenciários do cálculo, representou um avanço na proteção social. A Portaria, ao limitar esse direito, promove um claro retrocesso social, retirando uma proteção que já havia sido legalmente garantida à população vulnerável.
4. Desrespeito ao Princípio da Proteção Integral às Pessoas em Situação de Vulnerabilidade
A Constituição, em seu art. 203, estabelece que a assistência social tem como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como o amparo às crianças e adolescentes carentes e a promoção da integração ao mercado de trabalho, além da habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência. A restrição imposta pela Portaria vai na contramão desse mandamento constitucional, pois fragiliza a proteção de famílias que possuem mais de um membro em situação de vulnerabilidade (idosos ou pessoas com deficiência), que são exatamente aquelas que mais necessitam do amparo estatal.
Conclusão
A correta definição do grupo familiar e dos rendimentos computáveis é o pilar para a justa concessão do BPC/LOAS. É imperativo que requerentes e operadores do direito estejam atentos às exclusões previstas tanto na Lei 8.742/93 quanto na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025, garantindo que a análise do critério de miserabilidade seja feita de forma correta.
Além disso, é preciso combater as ilegalidades e inconstitucionalidades, como a restrição imposta pela portaria, que extrapolam o poder regulamentar e limitam indevidamente o acesso a um benefício de caráter alimentar e essencial para a dignidade de milhares de brasileiros. A luta pela correta aplicação da lei é, em última análise, uma luta pela efetivação dos direitos fundamentais mais básicos de nossa sociedade.
Referências
[1] Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm. Acesso em: 08 fev. 2026.
[2] Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 9 de outubro de 2025. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME; INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 10 out. 2025. Seção 1, p. 58-60.
[3] Tutela X Curatela. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Direito Fácil. Publicado em 07/10/2022. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tutela-x-curatela. Acesso em: 08 fev. 2026.
[4] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 fev. 2026.
[5] Jurisprudência sobre ato infralegal. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.969.812 - MG (2021/0337472-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 15 de março de 2022. Diário de Justiça Eletrônico, 21 mar. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1481252614/inteiro-teor-1481252635. Acesso em: 08 fev. 2026.
[6] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia do direito fundamental à segurança jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 12, n. 47, p. 125-185, abr./jun. 2004.


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