O Requisito da Miserabilidade no BPC

Uma Análise Crítica da Atuação do INSS

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Dr. George Gonçalves

1/29/2026

Introdução

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/93), representa um importante instrumento de proteção social para idosos e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade. Contudo, a concessão desse benefício tem sido marcada por uma interpretação restritiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no que tange ao requisito da miserabilidade, gerando inúmeros indeferimentos e aprofundando a exclusão social de quem mais precisa.

A Renda Per Capita e a Posição dos Tribunais Superiores

É comum que o INSS indefira o BPC sob a alegação genérica de que o requerente não cumpriu o requisito objetivo de renda per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. Essa decisão, no entanto, desconsidera a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 567.985 (Tema 27), que, embora tenha declarado a constitucionalidade do referido critério, ressalvou que ele não é absoluto e que a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 185, e a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 122, consolidaram o entendimento de que o critério de renda per capita não pode ser o único parâmetro para aferir a condição de miserabilidade, devendo o julgador analisar as particularidades de cada caso concreto, por meio de uma avaliação socioeconômica completa.

As Despesas Dedutíveis e a Omissão do INSS

A própria LOAS, em seus artigos 20, §§ 11 e 11-A, e a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 9 de outubro de 2025, em seu artigo 8º, § 4º, preveem a dedução de gastos com tratamentos de saúde, medicamentos, fraldas e alimentos especiais não fornecidos pelo SUS. Contudo, o que se observa na prática é que o INSS se limita a essas despesas, ignorando outros gastos essenciais e contínuos que comprometem o orçamento familiar, como aluguel, energia elétrica, água, internet, gás e alimentação básica.

Essa omissão do INSS em não considerar tais despesas no cálculo da renda familiar é uma afronta à dignidade da pessoa humana e ao próprio objetivo do BPC, que é garantir o mínimo existencial. É inegável que os gastos com moradia, alimentação e serviços básicos são indispensáveis à sobrevivência de qualquer cidadão e, portanto, devem ser considerados na análise da miserabilidade.

A Necessidade de um Ato Normativo e a Ampliação do Limite de Renda

Diante desse cenário, torna-se urgente a criação de um ato normativo do Governo Federal que estabeleça uma tabela de valores de referência para o comprometimento do orçamento familiar com despesas cotidianas e indispensáveis. Tal medida traria mais segurança jurídica e isonomia na análise dos requerimentos de BPC, evitando decisões arbitrárias e garantindo que o benefício chegue a quem realmente precisa.

É importante ressaltar que a própria LOAS, em seu artigo 20, § 11-A, prevê a possibilidade de regulamentação para o aumento do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 do salário mínimo, o que demonstra a intenção do legislador de flexibilizar o critério objetivo e adequá-lo à realidade socioeconômica do país. A decisão do STF no RE 567.985 corrobora essa possibilidade, ao reconhecer a necessidade de uma análise mais ampla da miserabilidade.

Recomendações Práticas

Ao requerer o BPC administrativamente, é fundamental que o cidadão apresente o máximo de documentos que comprovem suas despesas, tais como:

Contratos/recibos de aluguel;

Contas de água, luz, telefone e internet;

Notas fiscais de supermercado;

Recibos de farmácia;

Laudos e relatórios médicos que atestem a necessidade de tratamentos e medicamentos contínuos.

Além disso, é recomendável que o requerente mencione expressamente em seu pedido as decisões do STF, STJ e TNU que tratam da matéria, a fim de fundamentar seu direito e evitar um indeferimento indevido.

É importante ressaltar que, embora o INSS atue frequentemente em descompasso com a jurisprudência nacional consolidada, o Poder Judiciário traz um olhar genuinamente humanitário para o cidadão e atinge o verdadeiro espírito da norma quanto ao critério da miserabilidade. Os magistrados, ao analisar os casos concretos, sempre primam pela garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, reconhecendo que a pobreza não é apenas um número, mas uma realidade vivida por famílias inteiras que dependem da proteção social do Estado. Assim, quando o INSS indefere o benefício de forma genérica e injustificada, o cidadão encontra no Poder Judiciário um espaço de justiça onde seus direitos são verdadeiramente considerados e sua condição de vulnerabilidade é adequadamente avaliada.

Conclusão

A análise do requisito da miserabilidade para a concessão do BPC não pode se limitar a um cálculo frio e objetivo da renda per capita. É preciso que o INSS adote uma postura mais humana e condizente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, considerando todas as despesas que comprometem a subsistência do requerente e de sua família. A criação de um ato normativo que regulamente a dedução de despesas essenciais e a ampliação do limite de renda são medidas urgentes e necessárias para garantir a efetividade do BPC como instrumento de justiça social.

Referências

Legislação Federal

1.Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências. Artigos 20, §§ 3º, 11 e 11-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm

2.Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988 – Artigo 203, inciso V, que estabelece o direito ao benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Atos Normativos

1.Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 9 de outubro de 2025 – Dispõe sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC ). Artigos 8º, §§ 4º, 5º, 6º e 7º. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 194, de 10 de outubro de 2025, Seção 1, páginas 58/60. Disponível em: https://www.in.gov.br/

Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

1.Recurso Extraordinário nº 567.985 – Mato Grosso – Tema 27 (Requisito de miserabilidade para concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e à pessoa com deficiência ). Relator: Ministro Marco Aurélio. Redator do Acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 18 de abril de 2013. Declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, ressalvando que o critério objetivo de renda per capita não é absoluto e que a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios, considerando as peculiaridades do caso concreto e a dignidade da pessoa humana. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

1.Tema 185 do Superior Tribunal de Justiça – Refere-se à análise casuística da miserabilidade para concessão do BPC, reconhecendo que o critério objetivo de renda per capita não pode ser o único parâmetro de avaliação. Disponível em: https://www.stj.jus.br/

Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização

1.Tema 122 da Turma Nacional de Uniformização (TNU ) – Trata da miserabilidade e da necessidade de análise casuística para a concessão do BPC, reafirmando que o critério objetivo deve ser complementado por avaliação socioeconômica completa. Disponível em: Tema-122 — Conselho da Justiça Federal